Justiça mantém descontos sindicais voluntários

Conforme anunciado anteriormente, a diretoria do Sindicato dos Trabalhadores Municipais de Piracicaba e Região informa a todos os associados que o departamento jurídico da entidade obteve êxito na ação judicial impetrada ontem (11) que garante tutela antecipada para desconto em folha de pagamento dos benefícios e serviços oferecidos aos servidores associados.

A diretoria do Sindicato foi surpreendida, em 26 de dezembro de 2023, ao tomar conhecimento de que a Prefeitura Municipal não efetuaria o desconto das obrigações sindicais na folha de pagamento dos servidores públicos de Piracicaba.

“Esclarecemos que esta questão se refere à contribuição associativa (facultativa/não obrigatória), devidamente autorizada pelos servidores, em conformidade com o artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal, e o artigo 545 da CLT, que obriga os empregadores a descontarem em folha de pagamento os recursos destinados ao Sindicato”, informou José Osmir Bertazzoni, advogado.

No artigo 545 da CLT determina que: "Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados.” Segundo Bertazzoni, a doutrina e a jurisprudência igualam todos os regimes para efeito da legislação sindical.

“Diante da forma arbitrária com que a administração municipal vem tentando enfraquecer a organização coletiva dos servidores, por vingança em razão da greve realizada em 2022 pela categoria, vem cometendo perseguição à entidade por práticas antissindicais. A decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública restaura a ordem constitucional, exigindo que o governo municipal, em conformidade com o que estabelece a Constituição, se abstenham de interferir e intervir na organização sindical”, completou.

Para a diretoria, cabe ao governo municipal administrar a cidade que o elegeu por meio do voto democrático, sendo imperativo que respeite os princípios estabelecidos pelos constituintes de 1988 e os fundamentos das convenções internacionais, especialmente as Convenções 87 e 98 da Organização Internacional do Trabalho, as quais foram integralmente acolhidas pela nossa Carta Magna.

Os convênios (plano de saúde, odontológico e outros) firmados pelo Sindicato são benefícios de interesse coletivo da categoria e não podem sofrer interferência sob pena de ferir de morte o princípio da liberdade sindical, bem este inalienável da classe trabalhadora.  



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