Comunicado aos Servidores Públicos

Prezados colegas,

O Sindicato dos Municipais enfrenta mais um ataque por parte da administração municipal devido à sua resistência às imposições imperialistas do prefeito Luciano Almeida.

Uma nota foi publicada no portal dos servidores com o seguinte teor: "Em razão da não renovação do convênio entre a Prefeitura de Piracicaba e o Sindicato dos Trabalhadores Municipais de Piracicaba e Região a partir de janeiro de 2024, os descontos referentes à contribuição associativa e de dependentes, ao plano de saúde, cartão de benefícios, bem como a taxa SIM, não serão mais descontados diretamente da folha de pagamento. Orientamos todos os servidores que possuam esses descontos a procurar o Sindicato para verificar os pagamentos e garantir os direitos dos servidores".

A contribuição associativa é um direito fundamental assegurado pelo art. 8º da Constituição da República, sendo um meio de custeio dos sindicatos, diretamente vinculado ao desempenho do "múnus público" exercido pela entidade sindical em relação à representação de classe e defesa da categoria.

As Convenções Internacionais 87 e 98 da OIT, recepcionadas pelo direito pátrio, garantem a liberdade sindical. Essa liberdade é essencial para fortalecer a entidade sindical como representante dos trabalhadores na busca por equilíbrio nas relações entre capital e trabalho, especialmente na negociação coletiva, expressando a união e o esforço associativo para melhorar as condições sociais, função atribuída aos sindicatos pela Constituição de 1988.

Os ataques do prefeito à sobrevivência do sindicato ocorrem porque esta Diretoria sempre se recusou a submeter-se aos interesses da Administração Pública em detrimento dos servidores, estando sempre pronta para defender todos os interesses da categoria sem submissão.

Os convênios firmados pelos sindicatos são vantagens de interesse da categoria, às quais os interessados aderem mediante autorizações correspondentes para descontos em folha.

Em casos de mensalidades associativas ou convênios, o empregador não pode suspender unilateralmente os descontos feitos pelos sindicatos, sob pena de violação aos princípios e garantias relacionados à liberdade sindical, conforme as Convenções 87 e 98 da OIT, além do disposto no art. 543, § 6º, da CLT. O referido convênio somente existe para estabelecer uma segurança jurídica a administração municipal, porém não é necessária para a regular atuação do Sindicato que se ampara em Lei Federal e na Constituição da República.

Solicitamos a todos os servidores que se unam, neste momento, em solidariedade à sua entidade de representação sindical para enfrentar mais esse ataque à liberdade sindical. Considerem essa ação da Administração Luciano Almeida como um exemplo de que este sindicato incomoda os poderosos, pois escolhemos sempre estar ao lado dos servidores públicos.

Atenciosamente,

A Diretoria



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