Sindicato luta pela derrubada do parecer contrário aos PLs que garantem o abono aos profissionais acometidos pela Covid-19

Pls atingem servidores da saúde e da educação Nesta segunda-feira, às 19h30, haverá um ato na Câmara de Vereadores (Casa do Povo) pedindo a volta das Reuniões Presenciais com a participação popular e o retorno do uso da Tribuna Popular para que o povo e os servidores possam se manifestar. O ato é em defesa da Democracia, da Cultura, do Emprego, da Habitação, da Saúde Pública/SUS e em defesa dos servidores municipais de Piracicaba. Os projetos de leis nº 153/21 e 154/21, que introduzem alterações nas leis de gratificações de servidores municipais de Piracicaba, das secretarias de Educação e Saúde, tiveram parecer contrário dos vereadores Josef Everaldo Borges, André Gustavo Bandeira e Laércio Trevisan Jr, integrantes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação. Esses PLs visam garantir o pagamento da gratificação e valorização dos profissionais da educação e da saúde, principalmente em época de pandemia, no caso, a Covid-19. Segundo Alexandre Pereira, vice-presidente do Sindicato dos Trabalhadores Municipais de Piracicaba e Região, quando os diretores do Sindicato apresentaram o pedido ao Legislativo, levaram em consideração que a alteração na legislação não provocará qualquer aumento de despesas ao Executivo, pois a legislação já tem previsão orçamentária legal em sua criação, sendo que nessa situação de pandemia, é dever do Executivo garantir aos servidores que, por motivo de afastamento por suspeita ou contaminação da Covid-19, recebam os respectivos abonos ou gratificação, evitando que gere enorme prejuízo aos servidores. A lei nº 3925/95 diz respeito aos servidores da Secretaria Municipal de Saúde (SMS) e institui o abono-desempenho para os integrantes das unidades de saúde e estabelece as normas para o recebimento e dá outras providências. Com a aprovação projeto de lei 154/21 pelos vereadores de Piracicaba, haverá alteração no art. 4º da Lei 3925/95, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º a planilha determinando os itens para apurar a atuação individual e coletiva de cada Unidade de Saúde será baixada por Decreto, executam-se, nas normas editadas, a Assiduidade plena em virtude de atestado médico por calamidade pública ou pandemia em que o servidor for afastado de suas funções”. O projeto de lei nº 153/21 introduz alterações a Lei 6.964/10, que institui gratificação aos docentes, monitores e aos integrantes de classe de suporte pedagógico à docência, em exercício nas unidades escolares e na estrutura da Secretaria Municipal de Educação. Após aprovação pelos vereadores, o art. 2ª da Lei 6.964/10 passa a vigorar com a seguinte redação: “Para cálculo da gratificação de que trata a presente Lei serão considerados como dias de efetivo exercício, os dias do período de avaliação em que o servidor tenha exercido regularmente suas funções, desconsiderada toda e qualquer ausência, à exceção das que se verifiquem em virtude de férias regulamentares, licenças maternidade, paternidade, adoção, nojo e gala e ausências decorrentes de acidentes de trabalho e de comparecimentos a serviços obrigatórios designados por lei, calamidade pública decretada pelo executivo municipal e em decorrência da pandemia, em que o trabalhador for afastado de suas funções por atestado médico devido suspeita ou contaminação”



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